Tribunal Central Administrativo Norte

00220/09.2BECBR

Data
2014-04-24
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I — No âmbito do regime legal instituído pelo Decreto-Lei nº 101/80, de 8 de Maio, não existe a categoria de administrador hospitalar de 2ª classe. II — A carreira de administração hospitalar tem quatro graus, correspondentes a outras tantas categorias, a saber: Administrador de 1º grau, administrador de 2º grau, administrador de 3º grau e administrador de 4º grau. III — O ingresso no quadro faz-se pela categoria de administrador de 4º grau. IV — Diferenciados, relativamente às categorias da carreira de administração hospitalar, são os cargos exercidos nos lugares a que se refere a tabela II daquele diploma legal, a saber: Administrador-geral, administrador de 1ª classe, administrador de 2ª classe e administrador de 3ª classe. V — E diferenciados são igualmente os requisitos de acesso na carreira, quanto às respectivas categorias, plasmados no artigo 8º do referido Decreto-Lei nº 101/80, que não se confundem com a nomeação para os cargos e lugares a que se refere a tabela II e para a qual exige o artigo 13º a graduação em concurso documental e sendo condição de provimento de cada um dos lugares previstos na tabela II a titularidade do grau que lhe corresponda na tabela IV anexa. VI — Não ocorre o enriquecimento sem causa se a obrigação de repor quantias abonadas, em invocado erro, a título de vencimento, se reportam a remuneração pelo alegado exercício de funções de administrador hospitalar de 2ª classe, para as quais o Autor não demonstrou ter sido nomeado, nem relativamente às quais alega matéria de facto essencial passível de demonstrar que tal exercício corresponde materialmente ao exercício de funções de gestão e/ou direcção própria do lugar de administrador de 2ª classe.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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