Tribunal Central Administrativo Norte

00219/19.0BEALM

Data
2025-11-07
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Estando em causa a relevância de dois ofícios de órgãos da Ré, pessoa colectiva pública, e do despacho mencionado no segunda deles para a determinação do dies a quo do prazo de caducidade da acção administrativa a que se refere o artigo 255º do RJEOP, a narrativa dos factos tem de ser reduzida à pura factualidade ou, pelo menos, a expressão de menor elaboração jurídica possível, pelo que a expressão “a ré comunicou à Autora” é inadmissivelmente conclusiva, devendo ser substituída pela referência da remessa e recepção dos ofícios e seus autores e teor. II - A espécie de factos jurídicos em cuja data da notificação o artigo 255º do RJEOP situa o dies a quo do prazo de caducidade da acção que preconiza é a de uma declaração opinativa, não tem a natureza de acto administrativo. III - Se se trata apenas de declarações, não de actos administrativos, não carecem, para serem validamente emitidas, dos pressupostos de facto e de direito de um acto administrativo. IV – Quando o artigo 255º do RJEOP fala em “órgão competente para a prática de actos administrativos definitivos” não está a referir-se apenas ao órgão competente para a decisão de abrir o procedimento ou de adjudicar e de contratar e para aprovar as minutas dos contratos, mas também a qualquer órgão que, na orgânica do dono da obra, tenha competência, originária ou delegada, exclusiva ou partilhada, para tomar e externar quaisquer decisões com eficácia externa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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