Tribunal Central Administrativo Norte
00219/08.6BEMDL
- Data
- 2015-10-22
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Tendo ficado provado que o acidente com o veículo da autora ocorreu com a queda de uma árvore de grande porte adjacente à faixa de rodagem de uma avenida municipal e não se provando que o modo e a periodicidade média do controlo, vigilância e fiscalização dos serviços municipais nessa via e nas árvores adjacentes, para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respectivo dever e se era adequada, sistemática e contínua, a circunstância de se terem verificado na altura ventos que atingiram a intensidade máxima instantânea na ordem dos 95 a 105 km/hora, não ilide essa presunção de culpa, a que alude o artigo 493º, nº 1, do Código Civil. 3. Mostra-se justo e equitativo, tendo em vista o disposto no artigo 566º do Código Civil, valor de 35 € (trinta e cinco euros) por dia pela imobilização de um veículo ligeiro de mercadorias. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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