Tribunal Central Administrativo Norte

00219/05.8BEPRT

Data
2012-03-23
Relator
Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I – Na vigência do disposto no artº 9º, nº 1 do citado DL nº 48051, referente à responsabilidade civil extra contratual por facto lícito, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, prescindo-se dos requisitos da ilicitude e da culpa. II – Este artº 9º visa abranger actos e omissões administrativas, aqui se incluindo os regulamentos, planos territoriais, entre outros, não sendo, no nosso modesto entender, correcto, distinguir actos administrativos de actos regulamentares, até porque, na maior parte das vezes, estamos perante conceitos jurídicos que confluem, chegando até a confundir-se. Daí que, a expressão acto administrativo contido no artº 9º do DL 48051 se tenha de entender no sentido amplo do conceito jurídico em causa, de forma a abranger todos os actos da administração e gestão públicas e, por conseguinte, as normas regulamentares constantes dos regulamentos autárquicos e, posturas municipais, pois só assim, se entende a intenção do legislador ao abordar e legislar acerca da responsabilidade civil dos entes públicos, incluindo os órgãos autárquicos. E, por isso, a gestão pública extracontratual destas entidades, pretendida salvaguardar neste artº 9º, concretiza-se nos seguintes tipos de actuação: (i) o acto administrativo em sentido estrito; (ii) o acto regulamentar, (iii) o acto material, ficando apenas de fora o contrato administrativo que se mostra regulado noutro diploma legal que não o DL 48051. III – Quanto à verificação e natureza dos danos especiais e anormais, mesmo que o acto normativo e material de proibição/restrição de horário de circulação possa afectar uma generalidade de pessoas [sendo certo que são inúmeras as excepções], o importa averiguar é se no caso concreto da recorrente estes danos ocorreram e devem ser considerados anormais e especiais. IV- A proibição/restrição/limitação de circulação rodoviária imposta à recorrida [que não foi limitada no tempo, caso em que, a solução jurídica seria diferente] representou para a mesma um sacrifício especial uma vez que, não resulta provado que tal medida tenha atingido da mesma forma as demais empresas que ali exercem actividade [ou porque a actividade não exige a circulação de camiões com aquela tonelagem, ou porque se trata de actividades que nada têm a ver com a desenvolvida pela recorrida]. V – Acresce, ao exposto, a natureza da actividade do entreposto [local de expedição ou de escoamento de mercadorias por grosso e não um local de recepção de mercadorias para venda a retalho – o entreposto faz a ligação entre a produção, que chega por via ferroviária, e a distribuição, ou seja, o cliente final] e o produto armazenado e transportado [cimento destinado à construção civil que sai fresco, para ser aplicado nas obras ainda fresco] bem como a situação geográfica do entreposto onde se encontram os silos, que não permite concluir como faz o recorrente, que a restrição de horário apenas geraria uma mera perturbação de funcionamento, pois, os danos provados, provam precisamente o contrário, sendo anormais e especiais por comparação com os decorrentes dos riscos normais da vida em sociedade.* * Sumário elaborado pelo Relator

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