Tribunal Central Administrativo Norte
00219/04.5BECBR
- Data
- 2016-04-21
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Afastada, por iniciativa da autora, a responsabilidade da empresa Estradas de Portugal pelo dever de vigilância relativamente à via onde ocorreu o acidente - uma estrada nacional que a autora insistiu em classificar como municipal - e não se provando a ligação causal entre as obras levadas a cabo no local do acidente quer pela (agora) empresa Estradas de Portugal quer pela (agora) empresa águas de Coimbra, forçoso é concluir pela improcedência da acção em que se pretende efectivar a responsabilidade civil extracontratual decorrente dos prejuízos causados por esse acidente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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