Tribunal Central Administrativo Norte

00218/17.7BECBR

Data
2018-05-30
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-O prazo para a impugnação de actos administrativos anuláveis é de três meses, nos termos do disposto no artigo 58º/1/b) do CPTA; I.1-tendo o representante legal dos Recorrentes sido notificado pessoalmente, a 5 de janeiro de 2017, do despacho proferido pela Caixa Geral de Aposentações, através do qual foi indeferida a sua pretensão, e tendo a acção sido intentada a 18 de abril de 2017, é patente que o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58º/1/b) do CPTA, já se encontra ultrapassado (pouco importando se por dias, meses ou anos); I.2-não se mostra aplicável ao caso o estatuído nas alíneas b) e/ou c) do n° 3 do art° 58° do CPTA, no sentido de que o atraso deva ser considerado desculpável, porquanto a factualidade apurada, pese embora o triste desfecho para o filho dos Autores, aqui Recorrentes, não consente tal leitura; I.3-assim, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal a quo que não a de absolver os Réus da instância, nos termos do artigo 89º/4/k) do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator

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