Tribunal Central Administrativo Norte

00218/11.0BEMDL

Data
2016-03-18
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I — A alínea l) do nº 2 do artigo 78º do Código De Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) impõe ao autor o dever de, na petição inicial, indicar os factos cuja prova se propõe fazer. II — A indicação dos factos, que a norma exige, não consubstancia um ónus de qualificação, pelo autor, da matéria de facto enquanto tal, mas antes da sua mera identificação, v.g., pela indicação do artigo ou artigos da petição inicial onde os factos se encontram exarados. III — Cumpre tal dever o autor que, na petição inicial, exara que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º, nº 2, alínea l), do CPTA, o autor propõe-se fazer prova de todos os factos alegados no presente articulado, pois não subsiste dúvida sobre quais os factos indicados a provar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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