Tribunal Central Administrativo Norte
00218/07.5BEMDL
- Data
- 2021-09-16
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – É conteúdo ao menos tácito da declaração periódica de autoliquidação do IVA, apresentada pelo sujeito passivo, que nenhuma factura em que se tenha liquidado IVA é subtraída ao cálculo do Imposto a pagar ou a haver ao cabo do conjunto das operações tributadas em IVA em que ele foi interveniente nesse período. Portanto, a impugnante goza de uma presunção, conferida pelo artigo 75º nº 1 da LGT, de que determinadas facturas emitidas no 3º trimestre de 2003 foram consideradas na sua autoliquidação e no pagamento do IVA relativo a tal período. Assim, a liquidação oficiosa, para pagamento, do IVA liquidado nessas facturas, apenas por terem saído do regime de suspensão, i.e., sem a prova do não pagamento, resulta em dupla tributação. II - O pressuposto de facto da liquidação de IVA (facto tributável) consiste: não na inexistência de um facto determinante da suspensão do imposto especial sobre o consumo e, consequentemente do IVA, mas sim na existência de um facto subsumível às categorias de incidência objectiva e subjectiva do IVA, elencadas e definidas no nº 1 do artigo 1º e no 2º do CIVA, respectivamente. Tendo o expedidor logrado fazer prova, em sede de reclamação graciosa, com a certificação do DAA pela autoridade alfandegária do território aduaneiro de destino, de que a mercadoria em regime de suspensão deu entrada nesse território, não pode manter-se a liquidação oficiosa de IVA emitida com base na não apresentação dessa DAA no prazo decorrente do artigo 35º nº 9 CIEP.* * Sumário elaborado pelo relator
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