Tribunal Central Administrativo Norte
00218/04.7BEMDL
- Data
- 2013-10-25
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. Da conjugação dos arts. 58.º e 101.º ambos do «EA» é possível a atribuição de efeitos retroativos [reportados à data da resolução anterior] ao ato de alteração de pensão em situação de revisão da resolução final mormente nas situações de dedução tempestiva de requerimento pelo interessado quando tal revisão se deva a facto que não seja imputável ao mesmo interessado, sem que isso contenda com a força do caso decidido ou resolvido já que é o próprio quadro normativo que lhe confere tal potencialidade e alcance de efeitos. II. A tal conclusão não obsta o disposto no art. 68.º do «EA» já o que se cuida neste preceito é da prescrição do direito a cada pensão singularmente considerada e reportada ao mês do ano a que diga respeito, ou seja, está em causa no normativo o direito abstrato à pensão, o direito unitário à mesma, e sem que do mesmo se discipline ou se possa inferir um qualquer regime em matéria de caso decidido ou resolvido ou sequer uma qualquer limitação aos efeitos retroativos legalmente previstos no n.º 2 do art. 58.º do mesmo Estatuto.* * Sumário elaborado pelo Relator
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