Tribunal Central Administrativo Norte

00217/15.3BECBR

Data
2015-08-14
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – A evidência da procedência de pretensão formulada em processo principal, ocorre de forma excepcional: apenas e tão só quando, perante uma análise imediata e perfunctória dos articulados e demais elementos dos autos cautelares, não subsistam quaisquer dúvidas sobre a procedência da acção principal, sem que se tenha de recorrer a mais indagações ou provas – artigo 120.º, alínea a), CPTA. Mostra-se questionável e incerta a procedência das causas de ilegalidade imputadas ao acto suspendendo de colocação da recorrente em situação de requalificação, fundadas no extenso quadro legal aplicável e contestadas pela contraparte, carecendo de demonstração e de prova a efectuar na acção principal. II – Constitui um ónus do requerente cautelar alegar e provar que com a recusa da providência solicitada ocorrerão, muito provavelmente, prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis reais, directos e imediatos e não eventuais ou hipotéticos – artigo 120.º, alínea b), CPTA. III – Na ponderação da diminuição salarial provocada pela passagem da requerente para a situação de requalificação relevam os prejuízos que poderão ocorrer com a imediata redução de 40% do vencimento por força do acto suspendendo e não os reportados ao aumento da redução para 60% no 2.º ano e seguintes considerando a possibilidade da visada vir, entretanto, a ser reafectada ou a conseguir outro emprego, no âmbito do procedimento de requalificação. Não se mostra verificado o periculum in mora quando se conclui, em juízo de previsibilidade, que a redução imediata do vencimento mensal da requerente por força da passagem à situação de requalificação (de 40% no 1.º ano) não diminui drasticamente o seu nível de vida ou do agregado familiar pondo em risco a satisfação dos encargos mensais.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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