Tribunal Central Administrativo Norte

00217/12.5BEBRG

Data
2014-02-28
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A decisão disciplinar deve ser notificada necessária e imperativamente apenas ao arguido (cfr. arts. 155.º, n.º5 e 156.º, n.º8 do EOA e 59.º e 60.º CPTA), não se mostrando legalmente imposta ou prevista a notificação ao seu advogado. 2. Ainda que esta notificação haja tido lugar, o prazo para impugnação da decisão disciplinar conta-se da data em que o arguido dela tomou conhecimento, com a sua notificação pessoal e não da data em que o seu mandatário foi notificado. 3. Existindo norma expressa no EOA, quanto a notificações de decisões disciplinares, deixa de fazer sentido a aplicação, por via da intervenção, a título de direito subsidiário, em termos adjectivos, do art.º 113.º n.º 9 do Código de Processo Penal, como resulta do art.º 121.º, al. b) do EOA.* * Sumário elaborado pelo relator.

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