Tribunal Central Administrativo Norte

00217/10.0BEMDL

Data
2016-07-01
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – No âmbito do Programa de Ajuda comunitária – AGRO, o cumprimento das intervenções operacionais projectadas e financiadas exige, entre outras formalidades de elegibilidade de despesas, que o beneficiário da ajuda só apresente a pagamento despesas efectivamente realizadas, em sintonia com a finalidade da respectiva ajuda de reembolsar tais despesas e não de financiar ab initio a execução dos projectos, bem como as comprove por facturas pagas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente – cfr. Regra n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28.07.2000, na redacção aplicável. II – A aprovação do financiamento inicial não implica a irrevogabilidade dos pagamentos aprovados, os quais são efectuados sob condição de verificação/controlo ulterior dos requisitos de elegibilidade do direito à ajuda, mormente de índole financeira e contabilística, podendo o beneficiário ser obrigado a, por incumprimento legal e contratual, reembolsar as ajudas recebidas, parcial ou totalmente, mediante a modificação ou rescisão unilaterais do contrato. III – Encontra-se suficientemente fundamentada a decisão de modificação contratual impugnada já que identifica expressamente o normativo considerado violado, para além do inerente quadro legal, ainda que não refira os pontos específicos em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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