Tribunal Central Administrativo Norte
00217/08.0BEVIS
- Data
- 2013-05-03
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de ato que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado (legislativo, moderador e/ou judicial). II. Na análise da ilegalidade em questão a jurisprudência vem acolhendo e seguindo um critério de diferenciação de ordem teleológico-objetiva entre função jurisdicional e função administrativa. III. Assim, no ato jurisdicional os agentes estaduais resolvem “questões jurídicas” enquanto entendidos como conflitos de pretensões entre duas ou mais pessoas, ou controvérsias sobre a verificação ou não verificação em concreto de uma ofensa ou violação da ordem jurídica de molde a lograr obter a “paz jurídica”. Ao invés no exercício da função administrativa através da emissão dum ato não se trata de resolver objetivamente uma “questão de direito” mas apenas de assegurar a realização de certos resultados práticos ou a consecução de certas finalidades públicas (diversos da “paz jurídica”), ainda que com base no direito. IV. Dado o ato impugnado não se pronunciar, nem visar decidir o litígio quanto à questão da qualificação do caminho e, assim, da pertença da respetiva faixa de terreno, temos que o mesmo não enferma de usurpação de poderes nem contende com o direito de propriedade dos AA.. V.O princípio da audiência prescrito, nomeadamente, nos arts. 100.º e segs. do CPA mas também noutros diplomas, assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 08.º do mesmo Código e surge em observância e transposição do comando constitucional inserto no art. 267.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP. VI. O mesmo constitui uma manifestação em sede do ordenamento procedimental administrativo do princípio do contraditório mediante a consagração da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas, também, da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido decisório. VII. Face à al. a) do n.º 1 do art. 103.º do CPA e tal como tem sido jurisprudencialmente considerado não haverá lugar a audiência prévia dos interessados, independentemente de invocação de motivos pela Administração, quando a decisão se mostre urgente. VIII. Na fundamentação daquele juízo de urgência, passível de ser sindicado pelo julgador administrativo, não relevarão razões ligadas à necessidade de cumprimento do prazo legal de conclusão de determinado processo ou com a necessidade de evitar a formação de ato tácito sendo que a urgência da decisão terá de ser aferida em relação à situação objetiva real que a decisão procedimental se destina a regular e não em relação à urgência procedimental que esta, (em regra pelo menos) não justifica a preterição de formalidades essenciais do procedimento. IX. A situação de urgência que justifica a não audiência dos interessados, nos termos da referida alínea, tem natureza excecional, só ocorrendo quando haja de prosseguir determinada finalidade pública em que o fator tempo se apresente como elemento determinante e constitutivo e seja impossível ou, pelo menos, muito difícil, cumpri-la através da observância do procedimento previsto no art. 100.º do CPA.* * Sumário elaborado pelo Relator
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