Tribunal Central Administrativo Norte

00216/17.0BEPRT

Data
2017-09-15
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O artigo 536.º, n.º 3 do CPC de 2013 imputa ao Autor, como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas advenientes da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, justificada pelo facto de não havendo sucumbência, não ser legítimo onerar o Réu com o pagamento das custas da acção, quando não dê origem ao facto determinante da inutilidade superveniente da lide, e como excepção, ao Réu, quando a inutilidade resultar de facto a si imputável, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu. II – Em concreto, tendo o Recorrente, no decurso da lide cautelar, na qual foi requerida a suspensão da eficácia de acto suspensivo de anterior acto que autorizou a mobilidade da Recorrida para unidade de saúde inserida no ACES Porto Ocidental, praticado novo acto de autorização da referida mobilidade, com efeitos a partir do dia 01 de Abril de 2017, satisfez favoravelmente a pretensão daquela e, consequentemente, deu causa à extinção da instância cautelar, por inutilidade superveniente da lide, devendo as custas ser-lhes imputadas.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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