Tribunal Central Administrativo Norte

00216/05.3BEMDL

Data
2011-05-27
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Nos termos do disposto no artigo 56º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, é competente para apreciar o pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, formulado por militar, a Caixa Geral de Aposentações e não o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, independentemente da data do diagnóstico final da doença determinante da invalidez. 2. À mesma solução, da competência da Caixa Geral de Aposentações para este efeito, se chega por força do disposto no artigo disposto no n.º1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro. 3. Esta é a solução que melhor se compagina com a letra da lei e melhor se coaduna com a necessidade de dar um tratamento diferenciado, em relação aos demais, a esta categoria especial de funcionários públicos, os militares, e a situações que ocorreram, na maioria dos casos, em condições especiais e específicas de um quadro de guerra, não se alterando o quadro legal em que aqui se define o direito a receber uma pensão.* * Sumário elaborado pelo Relator

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