Tribunal Central Administrativo Norte

00215/22.0BEMDL

Data
2025-03-13
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição a norma contida no artigo 2.º, alínea e), do regime jurídico da CESA (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o exercício fiscal de 2021 pelo artigo 415.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho.

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