Tribunal Central Administrativo Norte

00215/12.9BEBRG

Data
2020-03-05
Relator
Barbara Tavares Teles
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1.O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”. (artigo 60º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro) 2. Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. 3. O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo..* * Sumário elaborado pelo relator

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