Tribunal Central Administrativo Norte

00214/18.7BEAVR

Data
2025-05-29
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- No seguimento da falta de credibilidade dos inventários, tendo os SIT identificado como pressupostos para o recurso à aplicação de métodos indiretos eram, essencialmente, fortes indícios de omissão de vendas, para daí concluir qual o valor das prestações de serviços e/ou vendas deste nos anos em causa, o que só foi possível através da aplicação a tal CMVM (custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas) de uma margem bruta aplicável ao mesmo, e explicitado no relatório de inspeção tributária vertido no probatório, que recorreram àquela margem pelo facto de a margem do café ser muito superior às restantes e neste produto, ainda que se tenham encontrado divergências quantitativas, as mesmas serem menores do que nos restantes grupos, expurgando-se, portanto, a margem obtida neste produto no cálculo. II- Na quantificação por métodos indiretos é normal a existência de dúvidas sobre a quantificação do facto tributário, não se afigurando, ademais, que a utilização de uma margem mais próxima da mediana ponderada, seja demonstrativa de qualquer contradição. III- Impende o sobre o Impugnante o ónus da prova do excesso de quantificação, conforme decorre da conjugação dos artigos 74.º, n.º 3, da LGT e do artigo 100.º, n.º 3 do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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