Tribunal Central Administrativo Norte
00214/11.8BEVIS
- Data
- 2012-10-25
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Nos termos do disposto no artigo 47º, nº6 do CPTA aplicável ex vi artigo 2º, al. c) do CPPT, na sequência da absolvição da instância da Fazenda Pública com fundamento em ilegal cumulação de impugnações, pode o impugnante apresentar novas impugnações no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira. II. O prazo suplementar de três dias a que se refere o art.º 145º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, é um prazo de tolerância, não se somando ao prazo de interposição de recurso ou de reclamação para efeito de determinação da data do trânsito em julgado da decisão judicial, apenas destruindo os efeitos do caso julgado já produzido se no decurso desses três dias for praticado algum acto processual nos termos referidos em tal dispositivo. III. O prazo de um mês para deduzir impugnação judicial referido em I é um prazo substantivo, de caducidade do exercício do direito de acção (e não um prazo de natureza processual), contado nos termos do 279º do CC (cfr. artigo 20, nº1 do CPPT), e ao qual não se aplica o artigo 145º, nº5 do CPC, ou seja, é insusceptível de ser prorrogado com multa. IV. Numa situação em que a decisão que absolveu da instância o impugnante por ilegal cumulação de impugnações transitou em julgado em 17/03/2011 e tendo a nova petição inicial dado entrada no TAF de Viseu, via SITAF, em 02/05/11, há que concluir que tal ocorreu para lá do termo do prazo de um mês fixado pelo artigo 47º, nº6 do CPTA, o que implica a caducidade do direito de impugnar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.