Tribunal Central Administrativo Norte

00213/24.0BEPNF

Data
2026-03-26
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios, consistentes e credíveis de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. II. Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações quer de IVA quer de IRC, por desconsideração dos gastos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes: Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios, consistentes e credíveis de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 23.º do CIRC, e 19.º n.º 3 do CIVA, ou seja, o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, ou não aceitando a respetiva dedução do montante do IVA incluído em faturas correspondentes.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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