Tribunal Central Administrativo Norte

00213/04

Data
2004-12-17
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Apesar de a prescrição da obrigação tributária não constituir fundamento de impugnação judicial do respectivo acto de liquidação (por não respeitar à legalidade desse acto, mas antes à sua eficácia), deve, contudo, ser apreciada em tal meio processual como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia com o disposto no art° 287°, al. e), do CPC; II - Sendo o dies a quo do prazo prescricional l de Janeiro de 1992, tendo a impugnação sido instaurada em 1995 e tendo estado parada por mais de um ano entre 06/11/1996 e 28/05/1998, ocorreu a prescrição da obrigação tributária.

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