Tribunal Central Administrativo Norte

00212/12.4BEPNF

Data
2014-03-28
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I-A questão da (in)competência de determinado tribunal tem de ser resolvida em função do modo como se encontra articulado e fundamentado o pedido do autor, não sendo incumbência do réu definir o âmbito do mesmo; I.1-a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. II-Em termos gerais, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais; II.1-o que permite extrair a ilação de que à jurisdição administrativa incumbirá, em regra, o julgamento de quaisquer acções que tenham por objecto litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, isto é, todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada; II.2-ficam de fora da jurisdição administrativa as causas que, na ausência de qualquer elemento de administratividade, o legislador ordinário quis atribuir a outra jurisdição. III-No caso em concreto, trata-se de matéria relativa à acção de uma autarquia e de um agente da administração (o senhor presidente da Junta de Freguesia), no exercício da sua função administrativa e no contexto da mesma, razão pela qual cai na esfera de competência do TAF.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.