Tribunal Central Administrativo Norte
00210/21.7BEMDL
- Data
- 2023-06-16
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- A forma de invalidade de nulidade do ato administrativo reveste natureza excecional, porquanto o regime regra é o da anulabilidade, daí que os casos de nulidade no nosso ordenamento são aqueles que vêm estabelecidos no art. 161.º do CPA II- Não sendo o vício de abuso de direito invocado pela Recorrente suscetível de ser fulminado com o desvalor máximo da nulidade, a impugnação do ato administrativo que fixou as condições suspensivas de eficácia da autorização do pagamento da última tranche do incentivo aprovado, no montante de € 1.206.885,3, estava sujeita a um prazo substantivo de caducidade [artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA]. III- Deste modo, não tendo a Recorrente impugnado tal ato administrativo, é de manifesta evidência que a realidade material definida pelo mesmo cristalizou-se na ordem jurídica, tornando-se definitiva. IV- O que obstaculiza a introdução agora em juízo da discussão da validade de tal ato por forma a obter uma nova definição da aquela relação material e impõe - como condição de reconhecimento da pretensão jurisdicional que a Autora dirige ao Tribunal a quo - a alegação e demonstração por parte da Autora do cumprimento das condições suspensivas apostas no ato autorizativo do pagamento da ultima tranche. V- Fracassando a Autora na alegação e demonstração de tal realidade, deve concluir-se no sentido de não resultar verificadas as condições de que dependiam o pagamento da Autora, não se antolhando, por isso, a existência de qualquer fio condutor lógico jurídico que justifique a reversão da decisão versada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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