Tribunal Central Administrativo Norte
00210/13.0BECBR
- Data
- 2023-04-21
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento aos recursos.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Se uma empresa foi logo indicada na petição inicial como responsável, enquanto empreiteira de uma obra, pela deslocação de terras e derrocada que deu origem ao rebentamento de uma conduta de água da Ré Águas de ..., evento do qual resultaram os danos cuja indemnização é pedida na acção e foi deduzido contra si pedido, embora de forma implícita, no pedido deduzido contra a sua seguradora e apenas não foi inicialmente por estar então declarada falida, justifica-se a sua intervenção, a pedido da segurado por estar de novo em actividade plena, embora submetida a um plano especial de revitalização, já em fase de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 547º do Código de Processo Civil. 2. Não se trata aqui de introduzir no processo uma pessoa estranha ao processo, factos novos a ela atinentes e novo pedido, mas antes de adequar o processo à realidade material reflectida no processo desde o início. 3. A expressão “acções para cobrança de dívidas” a que alude o n.º 1 do artigo 17º-E do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, não abrange as acções declarativas. 4. O contrato de seguro, como qualquer contrato, não sendo um contrato de seguro obrigatório, cria direitos e obrigações apenas para as partes, pelo que a questão de determinar os prejuízos que estão ou não abrangidos pelo seguro é questão a que terceiro é alheio porque o que a seguradora não pagar deve pagar o tomador do seguro.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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