Tribunal Central Administrativo Norte
00209/10.9BEBRG
- Data
- 2022-01-20
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A falta de fundamentação da sentença, quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito, terá de ser absoluta para que se considere integrar a nulidade de sentença – cfr. artigo 613º, nº 3, do CPC) e alínea b), do nº 1, do artigo 615º do CPC. II - A responsabilidade subsidiária, só pode ser atribuída em função do exercício efetivo do cargo de gerente e reportada ao período do respetivo exercício, cuja prova compete à Fazenda Pública. III – A gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiro. IV - O exercício da gerência de facto pressupõe uma atividade continuada, através da prática reiterada de atos de gestão ou de administração da sociedade, não se evidenciando através do exercício de atos isolados. V - A gerência tem de ser exercida em nome próprio e deve exprimir a vontade própria do gerente atuante.* * Sumário elaborado pela relatora
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