Tribunal Central Administrativo Norte
00209/06.3BEPNF
- Data
- 2008-02-28
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II. A fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. III. Não se tem como dotado de fundamentação suficiente o acto impugnado porquanto do mesmo não resulta o motivo pelo qual foi fixado à enfermeira no horário do mês de Janeiro de 2006 o gozo das folgas num total de 30 horas e, em simultâneo, foi considerado um débito de igual valor de horas ao serviço, tanto mais que não se infere ou não se encontra fundamentação quanto à contabilização do débito em horas a que nele se chegou, sendo manifestamente insuficiente a referência a “… compensação de pequenos créditos acumulados durante os últimos anos …” ou que a “… requerente tem conhecimento das razões do processamento das horas constantes do horário do mês de Janeiro …”.* * Sumário elaborado pelo Relator
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