Tribunal Central Administrativo Norte
00208/13.9BELSB
- Data
- 2023-11-03
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Não existe qualquer norma a estabelecer um valor probatório reforçado para as declarações de qualquer entidade no âmbito do processo disciplinar, a exigir contraprova (artigo 346º do Código Civil). 2. Menos ainda existe qualquer norma que estabeleça um valor pleno, ou seja, que exija a prova do contrário (artigo 347º do Código Civil), às declarações de um vigilante ou até a qualquer declaração de qualquer autoridade pública. 4. Porque tal seria claramente contrário ao princípio in dubio pro reo, decorrência do princípio da presunção de inocência, com consagração constitucional - artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 5. Pelo que padece de deficiência instrutória o processo disciplinar em que foi dispensada a produção de prova oferecida pela arguida, por se entender que as declarações do vigilante de uma escola - que presenciou o “flagrante delito” - eram suficientes para dar como provados os factos em que assentou o acto punitivo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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