Tribunal Central Administrativo Norte
00206/16.0BECBR
- Data
- 2017-07-13
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
Sumário
1. As propinas são tributos com natureza de taxa. 2. A notificação da propina pode ser efectuada pelo funcionário da Universidade ao sujeito passivo no acto de inscrição no curso de licenciatura que pretende frequentar, considerando-se em tal caso uma modalidade de notificação pessoal, consentida pelo CPPT. 3. Revelando-se a notificação pessoalmente efectuada no acto de inscrição insuficiente quanto aos requisitos que dela devem constar, o S.P. pode lançar mão da faculdade prevista no n.º1 do art.º37.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- Parecer n.º 46/2017PGR-CC · 2017-11-30