Tribunal Central Administrativo Norte

00206/15.8BEAVR

Data
2015-09-11
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I — A verificação do fumus boni iuris a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA depende da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. II — Um dos planos susceptíveis de revelar essa evidência é o da manifesta ilegalidade do acto impugnado. III — A qualidade de cognição exigida pelo artº 120º, nº 1, alínea a), do CPTA para o fumus boni iuris imposta pela expressão “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada” é de máxima intensidade e essa evidência resultará da cognição sumária, no processo cautelar, das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, de que decorra a irrefragável conclusão de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. IV — Assim, abalado o carácter manifesto de invocada ilegalidade, aluída se queda a evidência reclamada pelo disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. VI — A alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA satisfaz-se, no que respeita ao fumus boni iuris, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» pelo requerente no processo principal «ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito» para que uma providência conservatória possa ser concedida. VII — Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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