Tribunal Central Administrativo Norte

00205/16.2BEAVR

Data
2021-06-02
Relator
Frederico Macedo Branco
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – É recorrível o ato que determina a aplicação da renda técnica a um fogo de habitação social, uma vez que é com tal ato que é definida, em concreto, a situação jurídica do interessado. 2 - É incontornável o facto dos arrendatários não terem reagido ao facto de lhes ter sido fixada renda do seu locado habitacional, correspondente a valor significativamente superior àquele que vinham pagando (Passou de 28,18€ para 234,64€), o que determinou que o referido valor se tenha consolidado na ordem jurídica. 3 - Consistindo a alteração da renda efetuada, à luz do DL nº 166/93, um ato natureza administrativo, tal determinou que os inquilinos se tenham constituído na obrigação de pagar as novas rendas fixadas pela ocupação do locado, sem prejuízo da possibilidade que tinham de recorrer aos tribunais administrativos para impugnar ou suspender o referido ato, prerrogativa que não foi adotada, em face do que a referida obrigação se consolidou na ordem jurídica. Assim, por força do "caso decidido" ocorreu a intangibilidade dos efeitos individuais já verificados na esfera jurídica dos seus destinatários.* * Sumário elaborado pelo relator

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