Tribunal Central Administrativo Norte

00205/14.7BEPNF

Data
2018-12-07
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I-A Autora requereu o reconhecimento de existência de doença profissional tendo sido sujeita a 3 avaliações médicas e reiteradamente foi decidido não lha reconhecer; I.1-como sentenciado, com o não reconhecimento, a incapacidade temporária por doença profissional cessou em junho de 2011, nos termos do artigo 132º da Lei 98/2009, de 04/09; I.2-à Autora foi atribuída pelo corpo clínico do Réu alta clínica, uma vez que as lesões apresentadas se configuraram como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada; I.3-apesar disso continuou, de modo ininterrupto, a dar entrada de vários certificados de incapacidade temporária para o trabalho por doença profissional; I.4-pese embora os elementos por esta juntos, não se detecta erro grosseiro aos pareceres médicos emitidos pelos serviços do Réu no âmbito do processo de incapacidade por doença profissional; I.5-como tal, não merece censura a actuação da Entidade Demandada em fazer cessar o direito à indemnização por incapacidade temporária. II-A ordem jurídica portuguesa está fundada no princípio da separação de poderes segundo o qual à Administração cabe administrar e aos Tribunais cumpre julgar “do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação (art° 3°/1 do CPTA); II.1-mesmo no domínio da ciência médica, o tribunal pode sindicar os procedimentos e a fundamentação respectiva, nos casos de manifesta insuficiência, obscuridade ou contradição; II.2-no entanto está-lhe vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique actos inseridos no âmbito do seu poder discricionário. * *Sumário elaborado pelo relator

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