Tribunal Central Administrativo Norte

00204/13.6BEBRG

Data
2019-11-15
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- O n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública [daqui em diante E.P.D.], aprovado pela Lei nº. 2/2004, de 15 de janeiro, na redações dadas pela Lei n.º 51/2005, de 30/08; pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04; e pela Lei n.º 64/2011, de 22/12, correlaciona o direito à indemnização emergente da cessação da comissão de serviço por motivos de extinção ou reorganização da unidade orgânica ou de necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços ao exercício de funções mínimo de 12 meses seguidos. II- Não resultando de forma clara da literalidade do visado preceito é se o “os 12 meses seguidos de exercício de funções” a que se reporta se compreende, apenas e tão só, a comissão de serviço - resultante de nomeação ou renovação - que esteja a decorrer no momento de extinção ou reorganização da unidade orgânica, ou se, entendendo-se que a comissão de serviço é uma apenas, tendo o seu início, eventuais renovações e o seu termo, o seu tempo integral desta pode ser contado, impõe-se atender aos demais elementos da interpretação normativa. III- Neste domínio, cabe notar que a simples verificação das situações previstas no artigo 25º, nº.1 do EPD extingue a relação jurídica que existia durante a vigência da comissão de serviço, pelo que se torna necessária à pratica de um novo ato de nomeação para se iniciar uma nova comissão de serviço. IV- Donde tem se concluir que a comissão de serviço “nascida” com um ato de nomeação, enquanto não se extinguir, é só uma, independentemente do número de renovações a que for sujeita, pelo que não sentimos qualquer hesitação em assumir que a contagem dos “12 meses seguidos de exercício de funções” a que se reporta o nº.1 do artigo 26º do EPD deverá reger-se por este enquadramento - no sentido da inclusão do tempo integral da comissão de serviço para efeitos de eventual atribuição da indemnização devida - e não por qualquer outro, como o postulado pela sentença recorrida. V- Neste enquadramento, e sopesando a factualidade coligida no probatório sob os pontos 1) a 3), donde emerge que a Recorrente esteve investida em regime de comissão de serviço para o exercício de funções correspondentes pelo período seguido de 6 anos e 7 meses, é de inteira evidência que lhe assiste o direito de indemnização preconizado no artigo 26º, nº.1 do EPD, a calcular nos termos legais, isto é, em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respetiva categoria de origem [cfr. nº.2 do artigo 26º do EPD]. VI- Sendo o quadro fáctico a atender é o que resulta fixado em 1ª instância, e não um qualquer outro, é de concluir que não foi demonstrado qualquer lastro factual que permita concluir que a Recorrente, com a atuação do Recorrido descrita nos autos, sofreu angustia, perturbação, revolta e sentimentos de justiça, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão indemnizatória adicional da Recorrente.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.