Tribunal Central Administrativo Norte

00204/07.5BEBRG

Data
2013-11-15
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

1. Do artigo 40.º do C.I.E.C. decorre a presunção de que as perdas ocorridas em circulação em regime suspensivo, na parte que excede a franquia de imposto, decorrem da introdução irregular no consumo. 2. Esta presunção pode ser elidida pelo sujeito passivo demonstrando, designadamente, que a perda real inerente à própria natureza da mercadoria é superior à admitida pela franquia – artigos 73.º da L.G.T. e 864.º das D.A.C.A.C. 3. Não faz tal demonstração o sujeito passivo que se limita a enunciar fatores que podem interferir com o volume das perdas, sem explicitar as condições concretas do transporte da mercadoria. 4. Também não faz essa demonstração o sujeito passivo que invoca a intervenção, o controlo e a selagem do recipiente de transporte por parte do Instituto da Vinha e do Vinho, porque não compete a este instituto controlar, na circulação das mercadorias, os fatores que relevam para o pagamento do imposto sobre as bebidas alcoólicas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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