Tribunal Central Administrativo Norte
00203/08.0BECBR
- Data
- 2008-10-16
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Sem prejuízo da “evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, constitui critério de decisão das providências relativas a procedimentos de formação de contratos a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” de acordo com o estabelecido pelo nº 6 do artº 132º do CPTA. II- O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência. III- Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente. IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise. V- Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar. VI- Imputando-se vícios de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei ao acto impugnado, praticado no âmbito de um concurso público, a apreciação destes exige uma análise exaustiva seja do regulamento do concurso, seja das actas do júri, seja das propostas dos concorrentes e das diversas regras e princípios jurídicos aplicáveis, pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”. VII- O critério “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” traduzindo a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa, depende do juízo que o tribunal formule sobre se, uma vez ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da procedência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção. VIII- Os interesses a tutelar por parte do requerente com o decretamento da providência requerida não podem resumir-se à mera qualidade abstracta de vencido no concurso, incumbindo-lhe a alegação e a demonstração de factos concretos em ordem à determinação de danos, porquanto o que releva, não são os danos que lhe advenham de não ter sido escolhido, mas os proveitos concretos que obtenha da requerida providência. IX- Para a efectivação do juízo de ponderação supra referenciado, é necessário que o requerente alegue e demonstre a probabilidade de sofrer danos com a execução do acto cuja suspensão é peticionada, designadamente pela frustração de lucros cessantes, uma vez que só com tal alegação será possível a ponderação com os outros interesses em presença.* * Sumário elaborado pelo Relator
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