Tribunal Central Administrativo Norte
00203/06.4BEVIS
- Data
- 2015-03-06
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. As pessoas que por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiros, salvo se provarem que cumprirem o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido, face ao disposto no artigo 491º, do Código Civil. 2. No decurso de um intervalo entre aulas de uma turma do 9º ano de escolaridade, numa sala de convívio, impunha-se a vigilância dos alunos por parte de um adulto. 3. Tendo, nestas circunstâncias, um dos alunos atirado com uma cadeira contra outro, de forma a provocar-lhe lesões que determinaram prejuízos de natureza moral e patrimonial, o Estado não ilidiu (pelo contrário) a presunção de culpa que se lhe impunha ilidir para se eximir à obrigação de ressarcir esses danos. * *Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.