Tribunal Central Administrativo Norte

00203/06.4BEVIS

Data
2015-03-06
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. As pessoas que por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiros, salvo se provarem que cumprirem o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido, face ao disposto no artigo 491º, do Código Civil. 2. No decurso de um intervalo entre aulas de uma turma do 9º ano de escolaridade, numa sala de convívio, impunha-se a vigilância dos alunos por parte de um adulto. 3. Tendo, nestas circunstâncias, um dos alunos atirado com uma cadeira contra outro, de forma a provocar-lhe lesões que determinaram prejuízos de natureza moral e patrimonial, o Estado não ilidiu (pelo contrário) a presunção de culpa que se lhe impunha ilidir para se eximir à obrigação de ressarcir esses danos. * *Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.