Tribunal Central Administrativo Norte

00202/16.8BEVIS

Data
2016-09-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. O controlo judicial da validade da fundamentação da resolução fundamentada deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo, não se bastando com a verificação da existência de fundamentação, em termos claros e congruentes, mas exigindo também que os motivos apontados sejam suficientes, por conterem elementos bastantes, capazes ou aptos a basear a decisão. 2. Não está devidamente fundamentada a resolução que determinou o prosseguimento do concurso - objecto de providência cautelar visando a respectiva suspensão - para arrendamento para fins não habitacionais do Palace Hotel do B..., indicando as seguintes razões: 1º - a necessidade premente de realizar obras, referenciadas desde 2008; 2º - a existência de comentários negativos sobre o Hotel na internet; 3º - a existência de prejuízos económicos, em termos absolutos. 3. Esta resolução não se encontra devidamente fundamentada porque nenhum destes fundamentos integra o pressuposto grave prejuízo para o interesse com a suspensão do procedimento porque 1º - a necessidade de obras já remonta a 2008 e não foi referido que o prédio apresentasse riscos (para a saúde ou de ruína); 2º - a existência de comentários negativos na internet sobre o funcionamento do Hotel não traduz qualquer situação de prejuízo grave para o interesse público que imponha o imediato prosseguimento do concurso para a realização de obras; e 3º - a mera referência à existência de prejuízos económicos, decorrentes do não recebimento das rendas fixadas no contrato a celebrar, sem menção ao conjunto de fluxos financeiros da entidade requerida, não basta para concluir pela existência de um prejuízo grave para o interesse público, decorrente de aguardar pela decisão do processo cautelar, urgente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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