Tribunal Central Administrativo Norte

00200/21.0BEAVR

Data
2024-12-20
Relator
MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Ultrapassado o valor máximo do compromisso financeiro de contrato de prestação de serviços, sem a emissão de novo compromisso válido, ocorre um incumprimento das regras da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos Em Atraso das Entidades Públicas (LCPA), determinando a nulidade das obrigações assumidas. 2. A nulidade de contrato de prestação de serviços, celebrado sem observância das normas de compromisso prévio previstas na LCPA, pode ser sanada judicialmente nos termos do artigo 5.º, n.º 4 daquela lei, desde que a sua manutenção se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé, ponderados os interesses públicos e privados envolvidos. 3. A responsabilidade pela monitorização do cumprimento dos limites contratuais é das partes contratantes, impondo-se a ambas o dever de actuar com diligência na gestão do contrato, especialmente quanto ao controlo do valor executado. 4. O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, por isso, só é aplicável quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção para se fazer ressarcir dos prejuízos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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