Tribunal Central Administrativo Norte

00200/11.8BECBR

Data
2020-02-14
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - O legislador compartimentou os quatro métodos de seleção obrigatórios em dois binómios, em face do não poderia o Município utilizar todos os referidos métodos em simultâneo, independentemente da natureza e origem dos candidatos. Com efeito, refere-se incontornavelmente no artigo 6º da Portaria n.º 83-A/2009, quanto aos Métodos de seleção obrigatórios: 1 - Os métodos de seleção obrigatórios são os definidos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 53.° da LVCR, quando se trate da constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, ou nos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo e diploma, nos restantes casos. (...) 3 - A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30% e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 %. II - Resulta do transcrito que a prova de conhecimento e a avaliação curricular são manifestamente alternativas, o mesmo se passando entre a avaliação psicológica e a entrevista, como resulta do emprego da conjunção disjuntiva "ou", tanto no nº 1 como no n° 2 do artigo. Efetivamente a conjunção disjuntiva “ou” exprime, por natureza, exclusão ou alternativa e não, naturalmente, cumulatividade, como decorreria da utilização eventual da conjunção copulativa “e”. * * Sumário elaborado pelo relator

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