Tribunal Central Administrativo Norte
00200/08.5BEBRG
- Data
- 2016-06-17
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I-A fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos; I.1-a fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente; I.2-é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação; I.3-o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado. II-No caso em concreto, reconhecendo o júri o erro cometido e tendo decidido manter a notação quantitativa de 100 pontos e alterar a expressão qualitativa da nota de Muito Boa para Boa, mais se impunha ao mesmo justificar ou fundamentar porque alterou a notação qualitativa de Muito Boa expressão para Boa expressão e não antes a alteração da notação quantitativa de 100 pontos para 150 pontos, de maneira a que um destinatário normal pudesse compreender onde é que estava o erro, se na notação qualitativa ou antes na notação quantitativa, não permitindo dessa forma conhecer o itinerário valorativo do júri. Dito de outro modo, a fundamentação da avaliação do júri exigiria uma maior concretização ou especificação para a manutenção da notação quantitativa em detrimento da notação qualitativa, ou vice-versa; II.1-porque vacilou a sua fundamentação, o Autor não ficou esclarecido quanto ao sentido do acto impugnado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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