Tribunal Central Administrativo Norte
00199/10.8BECBR
- Data
- 2014-01-31
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I. É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (art. 310º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008). II. São interesses coletivos, os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico. III. São atributos do interesse coletivo: a solidariedade de interesses, relacionada com o facto da colaboração entre os diferentes membros permitir a satisfação de interesses que não podem ser alcançados individualmente; e a sua indivisibilidade, o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. IV. A Associação Sindical dos funcionários da ASAE tem legitimidade processual ativa para defender e fazer valer em juízo impugnação de atos de nomeação para lugares da carreira de inspetor com a eventual condenação do recorrido a abster-se de transferir para a referida carreira de funcionários de outras carreiras que, alegadamente, não têm os requisitos legais para ingresso, nem são provenientes de carreiras com conteúdo idêntico ao da carreira de inspeção.* * Sumário elaborado pelo Relator
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