Tribunal Central Administrativo Norte

00198/23.0BEVIS

Data
2025-04-30
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Do ponto de vista processual, a relação de dependência jurídica do acto de liquidação não afecta a execução fiscal. Enquanto se mantiver válido e eficaz o acto incorporado no título executivo, quem nele figura como credor tem o poder de accionar quem nele figura como devedor. II – O título executivo, enquanto existe, é autónomo e independente da relação material que lhe dá causa. III - Findo o prazo para pagamento voluntário do tributo liquidado, a AT deve extrair a certidão de dívida e instaurar a execução fiscal, não tendo de aguardar o decurso do prazo da impugnação judicial, nem de aguardar a decisão final dessa impugnação, caso esta tenha já sido interposta (cfr. artigos 88.º, n.ºs 1 e 5, e 188.º, n.º 1, do CPPT). IV - A ilegalidade, em concreto, das dívidas respeitantes a liquidações de IVA não pode ser discutida em sede de oposição, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses actos – a impugnação judicial. V - O conhecimento e apreciação de invalidades ocorridas no processo de execução fiscal, alegadamente emergentes da violação das regras relativas à citação da executada, traduz-se na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT. VI - Eventuais invalidades do acto de citação não podem ser invocadas como fundamento autónomo de oposição à execução, antes devendo ser suscitadas junto do órgão da execução fiscal, com reclamação judicial de eventual decisão desfavorável. VII – Justifica-se o julgamento de improcedência de oposição, por não terem sido invocados fundamentos de oposição à execução, se a executada não demonstra a anulação da dívida exequenda, invocando apenas a ilegalidade concreta da dívida, tendo em vista a anulabilidade das liquidações que lhe subjazem, e nulidades que terão ocorrido nos respectivos processos de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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