Tribunal Central Administrativo Norte

00198/04.9BEMDL

Data
2006-10-26
Relator
Moisés Rodrigues
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I - Sendo as pessoas residentes em território português o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território (art. 15º do CIRS), sendo sempre havidos como residentes em território português as pessoas que aqui constituem o agregado familiar, desde que nele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo (art. 16º nº 2 do CIRS), agregado familiar que é constituído, designadamente, pelo cônjuge não separado judicialmente e seus dependentes (art. 14º nº 3 al. a) do CIRS), cabendo a ambos os cônjuges a direcção da família (art. 1671º nº 2 do Código Civil). II - As remunerações de trabalho dependente, auferidas na Alemanha, por residente em Portugal, são tributadas na Alemanha se, neste país, aquele tiver permanecido por mais de 183 dias. III - Porém, o rendimento de todo o agregado familiar deve ser tributado em Portugal, deduzindo-se o imposto pago na Alemanha, nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, da Convenção aprovada pela Lei n.º 12/82, de 3 de Junho.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.