Tribunal Central Administrativo Norte

00197/16.8BEVIS

Data
2026-02-26
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - O pagamento de juros indemnizatórios, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido. II - Não pode ser definido o direito a juros indemnizatórios fora das situações previstas no artigo 43.º da LGT. III - A oposição à execução fiscal não é um dos meios processuais que, segundo o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, gera o direito a juros indemnizatórios. IV - Assim, para efeitos de ponderação da utilidade na prossecução da oposição judicial, não haverá que analisar a questão do direito a juros indemnizatórios ou a sua amplitude.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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