Tribunal Central Administrativo Norte
00197/14.2BEMDL
- Data
- 2020-06-18
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I – No contencioso tributário (ao contrário do que acontece atualmente no contencioso administrativo) o critério da impugnabilidade dos atos continua a ser o da sua lesividade imediata, objetiva, atual e não meramente potencial. II – O regime previsto no nº 3 do art. 134º do CPPT só se aplica a incorreções materiais nas matrizes. III – A inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, reconduz-se a ato imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, conferindo-lhe a qualidade de sujeito passivo de IMI e nessa qualidade o sujeitando a várias obrigações tributárias, nomeadamente declarativas e acessórias, incluindo a obrigação de imposto; relativamente a tal ato pode, portanto, em princípio, ser formulado pedido de suspensão de eficácia. * * Sumário elaborado pelo relator
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