Tribunal Central Administrativo Norte
00196/05.5BECBR
- Data
- 2019-03-21
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. Por força do artigo 74.º n.º 1 LGT, compete à Administração Fiscal o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo visado, em ordem a exercer o seu direito de corrigir as pretendidas deduções dos montantes respetivos a título de custos fiscais. II. É sobre a Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (facto e de direito) que a determinaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material. * * Sumário elaborado pelo relator
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- 254/2019-TCAAD-T · 2019-12-18