Tribunal Central Administrativo Norte

00195/10.5BEPNF

Data
2024-10-25
Relator
ANA PAULA ADÃO MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento aos recursos instaurados pelo 3º Réu e pela Interveniente «CC» e negar provimento ao recurso instaurado pelas Autoras
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – A obrigação de indemnizar, pela prática de factos ilícitos, por pessoas colectivas de direito público, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto praticado/omitido pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II – O enquadramento da pretensão indemnizatória no âmbito da responsabilidade civil extracontratual implica uma consequência importante em relação à repartição do ónus da prova, mesmo que se trate de responsabilidade médica: é ao autor que incumbe o ónus de alegar e provar os factos integradores dos pressupostos enunciados. III – A ilicitude não se confunde com a verificação do dano nem dela decorre directamente. IV – Para que um dano seja reparável pelo autor do facto ilícito é necessário, desde logo, que o facto tenha actuado como condição concreta desse dano.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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