Tribunal Central Administrativo Norte

00195/07.2BEMDL

Data
2007-12-12
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Em processo tributário e para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, de que o valor da causa seja superior a ¼ das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 678.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência. II - Anulada a liquidação subjacente à dívida exequenda deve ser julgada extinta a execução fiscal e levantada a penhora (cf. os arts. 270.º, n.º 1, e 271.º, do CPPT), motivo por que deixa de ter utilidade a reclamação deduzida pelo executado com vista a obter a anulação do despacho que ordenou a penhora e desta diligência uma vez que a pretensão por si deduzida na reclamação foi já satisfeita por outro modo. III - A inutilidade superveniente da lide determina a extinção da instância, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º do CPPT. IV - Não pode sustentar-se o interesse na prossecução da reclamação com vista a apurar da responsabilidade pelas custas devidas pela reclamação por duas ordens de razões: primeira, porque a utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, ao seu fim imediato, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais, como o respeitante ao apuramento da responsabilidade pelas custas devidas pelo uso do meio processual; segunda, porque o art. 447.º do CPC regula expressamente a responsabilidade pelas custas nos casos de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. V - No caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, o art. 447.º do CPC determina que as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nessa caso as suportará. VI - É de considerar que é imputável à Fazenda Pública a anulação da liquidação subjacente à dívida exequenda, a menos que na sentença que a decretou se tenha disposto em sentido diverso. VII - A parte responsável pelas custas não arca com as respeitantes aos actos e incidentes supérfluos a que não deu causa, que hão-de ficar a cargo de quem os requereu, como resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 448.º do CPC. VIII - Assim, nas circunstâncias referidas em II, é o reclamante que responde pelas custas respeitantes à remessa do processo ao tribunal, se esta só ocorreu porque ele, apesar de ciente da anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda e consequente extinção da execução fiscal, a determinar a inutilidade superveniente da reclamação, insistiu por que esta fosse remetida a tribunal com o argumento de que a decisão da mesma era imprescindível para apurar a responsabilidade pelas custas.

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