Tribunal Central Administrativo Norte

00195/02 - Coimbra

Data
2008-01-31
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O art. 57.º da LPTA destina-se a tutelar os interesses do recorrente contencioso e não dos recorridos (públicos ou particulares) pelo que em sede de recurso jurisdicional não se assume como juridicamente relevante a arguição pelo recorrido contencioso da violação dos critérios enunciados no citado comando legal, carecendo o mesmo de legitimidade para invocar a sua violação. II. O princípio da audiência prescrito nos arts. 100.º e segs. do CPA assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 08.º do mesmo código e surge em cumprimento da directriz constitucional inserta no art. 267.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP. III. O direito a ser ouvido e que se opera mediante a audiência prevista no citado normativo deve consistir na efectiva possibilidade de ser conferida ao interessado no procedimento uma participação útil no seu âmbito, não devendo reconduzir-se num mero acto de rotina. IV. Tal direito de audiência dos interessados é aplicável ao procedimento de concurso em causa por se assumir como a concretização do modelo de administração participada expresso no texto constitucional, sem que do regime especial decorrente do DL n.º 185/81 resulte conclusão inversa. V. Não tendo sido assegurado o direito de audiência no âmbito do procedimento administrativo por não se haver permitido à recorrente tomar posição sobre a decisão de exclusão do concurso que veio a ser tomada padece o acto de ilegalidade. VI. O princípio do aproveitamento do acto só assume relevância se, perante os elementos constantes do acto, o tribunal possa antever, com inteira segurança, que o acto a praticar pela Administração, uma vez expurgado o vício que o inquinava, teria conteúdo decisório idêntico ao do acto impugnado anulado. * * Sumário elaborado pelo Relator

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