Tribunal Central Administrativo Norte

00194/04.6BEBRG

Data
2007-07-05
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Independentemente da caracterização da invalidade em presença (se nulidade atípica, se anulabilidade atípica) temos que a mesma não é cognoscível oficiosamente pelo tribunal, estando subtraída aos poderes do julgador a sua apreciação “ex oficio”. II. Um arrendatário rural pode instaurar, gozando claramente de legitimidade processual e substantiva activa, acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual dirigindo-a contra o ente alegadamente responsável pelo acto/facto ilícito e danoso sem necessidade de ter de alegar que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural lhe não é imputável. III. O Mm.º Juiz ao ter conhecido oficiosamente de questão (excepção dilatória) que no caso a lei lhe vedava fazer incorreu em excesso de pronúncia gerador de nulidade da decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator

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