Tribunal Central Administrativo Norte
00194/01 - VISEU
- Data
- 2007-11-08
- Relator
- Aníbal Ferraz
- Descritores
Sumário
1. Na situação julganda, presente e ponderada a factualidade vazada na sentença, com o acrescento inscrito neste aresto, afigura-se-nos inquestionável a apresentação, a existência, de fundamentos factuais e jurídicos para que a administração tributária/AT tenha corrigido, quanto à taxa aplicada, a liquidação de IVA pelo serviço de aluguer de compressor à Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, bem como eliminado as deduções, do mesmo tributo, com relação às despesas de conservação e manutenção de bens alheios à empresa e dos produtos adquiridos para ofertar. 2. Assim, não se pode sustentar que, com referência a estes aspectos, falta fundamentação, enquanto circunstância capaz de permitir a afirmação da ocorrência de vício de forma. 3. Por norma e em abordagens mais frequentes, o vício assacado à fundamentação dos actos administrativos é de natureza formal (tal como sucede in casu e vimos de escalpelizar) e não substancial. 4. Porém, quando nos achamos postados perante situações onde o autor do acto dá a conhecer as razões em que se fundou, mas essas razões não são apropriadas ou bastantes para suportar a decisão, ou se deviam conduzir a uma solução diferente, o vício não é, já, formal, mas substancial, sendo, então sustentável o entendimento de haver incorrido em erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito (vício de violação de lei). 5. Em suma, a fundamentação substancial pode, pois, caracterizar-se “pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo”. 6. Sem prejuízo de a apresentação dos fundamentos coligidos pela AT não ser eloquente – cfr. pontos B) e D) dos factos provados, entendemos que os mesmos são, em primeira linha, apropriados e suficientes, capazes de servirem de suporte e legitimação para as correcções, de cariz técnico, implementadas com relação à situação tributária da impugnante e que desembocaram na efectivação da liquidação impugnada.
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